Nota Técnica – IOF: Decisão do STF e impactos para as indústrias avícolas do estado do Paraná

Curitiba, 17 de julho de 2025

Após semanas de impasse entre o Poder Executivo e o Congresso Nacional quanto ao aumento das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, com efeitos retroativos, manter a validade dos Decretos nº 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025, editados pelo governo federal para majorar o tributo.

A decisão, publicada em 16 de julho de 2025, ocorreu no contexto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n° 7827 e 7839 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n° 96.

Na decisão, o Ministro validou os decretos presidenciais com a ressalva de afastar a tributação sobre as operações de risco sacado, em razão da controvérsia jurídica e política sobre sua natureza jurídica — se caracterizariam ou não como operações de crédito, para fins de incidência do IOF.

Histórico das alterações

O Executivo Federal aumentou significativamente as alíquotas do IOF em maio e junho de 2025, por decreto, com base no art. 153, §1º, da Constituição Federal.

Também em junho, o Legislativo editou o Decreto Legislativo nº 176/2025, suspendendo os efeitos dos decretos presidenciais, sob o argumento de que houve exorbitância do poder regulamentar.

A partir disso, foram propostas, perante o Supremo Tribunal Federal, as seguintes ações:

  • ADI n° 7827 – proposta pelo Partido Liberal (PL), questiona a constitucionalidade dos Decretos do Poder Executivo (nº 12.466/2025 e nº 12.467/2025), sob o argumento de que houve desvio de finalidade e violação ao princípio da legalidade tributária, uma vez que o IOF, imposto de natureza extrafiscal, teria sido majorado com propósito meramente arrecadatório.
  • ADI n° 7839 – proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), questiona a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176/2025, que suspendeu os decretos presidenciais. Sustenta que o Congresso extrapolou sua competência, violando a separação entre os Poderes.
  • ADC n° 96 – proposta pelo Presidente da República com o objetivo de afirmar a constitucionalidade dos Decretos do Executivo e, ao mesmo tempo, a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo.

Em síntese, as ações em trâmite no STF discutem se:

  • O aumento do IOF foi constitucional e motivado por fins extrafiscais, como exige a Constituição Federal;
  • O Congresso Nacional poderia sustar os decretos via decreto legislativo sem violar a separação dos Poderes.

Em decisão de 04/07/2025, o Relator das ações, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão cautelar dos Decretos nº 12.466 e nº 12.467/2025, suspendendo os efeitos do aumento do IOF até nova deliberação do Plenário.

Simultaneamente, foi convocada audiência de conciliação entre os Poderes da República, marcada para 15 de julho de 2025, visando evitar o aumento do conflito institucional e preservar a segurança jurídica. Todavia, a audiência não obteve êxito.

Apesar do reconhecimento unânime sobre a relevância do diálogo e da tentativa de consenso, os representantes das partes manifestaram preferência por aguardar a decisão judicial definitiva.

Diante disso, em decisão publicada na data de 16/07/2025, o relator validou os decretos presidenciais, com exceção do trecho que previa a tributação das operações conhecidas como risco sacado, cuja constitucionalidade foi questionada por supostamente ampliar o fato gerador do IOF além dos limites legais.

Impactos para as indústrias avícolas no Paraná

As alterações no IOF afetam diretamente as operações realizadas por produtores e agroindústrias, especialmente:

  1. Financiamentos bancários (capital de giro, crédito rural, antecipações de recebíveis): Por meio dos decretos do Executivo, o IOF diário foi elevado para 0,0082% + alíquota adicional de 0,95%.
  • Câmbio: Os decretos do Executivo também modificaram a alíquota de IOF nas operações cambiais, que passou para 3,5% nas operações de câmbio e remessas para contas no exterior.
  • Seguros: Elevação da alíquota do IOF de 0% para 5% sobre operações de seguros relacionadas a aportes em planos de VGBL, nos seguintes casos: a) aportes superiores a R$ 300.000,00 realizados em uma mesma seguradora; e b) a partir de 1º de janeiro de 2026, aportes que ultrapassem R$ 600.000,00 no total, ainda que distribuídos entre diferentes seguradoras.
  • Operações com títulos mobiliários: Aumento da alíquota do IOF de 0% para 0,38% nas operações com títulos e valores mobiliários, especificamente na aquisição de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).
  • Cooperativas: Os decretos do Executivo passaram a sujeitar à incidência do IOF as cooperativas que, no ano-calendário anterior, tenham realizado operações de crédito em valor superior a R$ 100 milhões, equiparando-as às instituições financeiras para fins de tributação.

Prováveis cenários após a decisão do STF

Diante da controvérsia instaurada no âmbito do STF entre os Poderes Executivo e Legislativo envolvendo a majoração das alíquotas do IOF e a posterior tentativa de sustação através de Decreto Legislativo, a audiência de conciliação buscava afastar a insegurança jurídica e os impactos negativos aos setores produtivos.

Nesse contexto, em decisão monocrática publicada no dia seguinte à realização da audiência (16/07/2025), o Ministro Alexandre de Moraes manteve os decretos presidenciais que aumentaram as alíquotas do IOF, reconhecendo sua natureza extrafiscal e compatibilidade com a Constituição, com exceção do dispositivo que previa a tributação das operações de risco sacado.

Embora a decisão já esteja produzindo efeitos, especialmente quanto à manutenção das novas alíquotas do IOF e à exclusão do risco sacado da tributação, o mérito das ações ainda será submetido a julgamento definitivo pelo Plenário do STF.

Com isso, é fundamental que os associados e parceiros compreendam os cenários possíveis após a decisão, incluindo os efeitos tributários, operacionais e financeiros decorrentes de cada decisão.

Abaixo, sintetizamos os principais desdobramentos esperados, seus impactos práticos e o que cada um pode representar para as operações da cadeia avícola.

CENÁRIODECISÃO DO STFIMPACTOS PARA O SETOR
Validade dos Decretos do Executivo, salvo a incidência sobre o risco sacado (Cenário atual)STF valida os Decretos do Executivo, de modo que as alíquotas do IOF continuam majoradas, excluindo a incidência sobre operações de risco sacadoAumento nos custos financeiros e cambiais. A depender da situação, é possível restituir o IOF pago de forma indevida sobre as operações de risco sacado
    Validade integral dos Decretos do ExecutivoSTF valida os Decretos do Executivo, de modo que as alíquotas do IOF continuam majoradas, com a incidência sobre as operações de risco sacado    Aumento nos custos financeiros e cambiais
    Validade do Decreto Legislativo    STF afasta os efeitos dos Decretos do ExecutivoNão haverá impactos. Retorno à situação anterior. A depender da decisão, ainda será possível restituir o IOF pago de forma indevida durante o período de vigência dos Decretos

Recomendações para as indústrias avícolas no Paraná

Diante do cenário de instabilidade normativa e da possibilidade de mudanças significativas na tributação do IOF, é imprescindível que as indústrias avícolas adotem uma postura preventiva e estratégica.

Independentemente do resultado do julgamento definitivo no STF, as recentes alterações já impuseram impactos imediatos sobre operações financeiras e cambiais, exigindo ajustes no planejamento tributário, financeiro e contratual, destacando-se:

  1. Mapeamento das operações financeiras e cambiais impactadas pela elevação das alíquotas do IOF.
  • Simulação do custo efetivo das alterações para financiamentos em curso e novos projetos.
  • Avaliação jurídica sobre eventual direito à restituição caso os decretos do Executivo sejam considerados inconstitucionais.

d) Avaliação jurídica sobre eventual direito à restituição dos valores de IOF recolhidos sobre as operações de risco sacado (situação atual).

e) Planejamento de fluxo de caixa com margem de segurança, diante do possível aumento efetivo das alíquotas do IOF.

f) Monitoramento deeventuais manifestações da Receita Federal quanto à possibilidade de cobrança retroativa dos valores de IOF não recolhidos no período em que os decretos estavam suspensos por força da medida cautelar anterior (decisão de 04/07/2025).

Considerações Finais

O SINDIAVIPAR segue monitorando os desdobramentos das ações no Supremo Tribunal Federal e seus reflexos sobre a competitividade da avicultura paranaense. Reiteramos nosso compromisso em atuar pela segurança jurídica, pela previsibilidade fiscal e pela proteção da nossa cadeia produtiva.

Em caso de dúvidas técnicas, contábeis ou jurídicas, os associados e parceiros podem entrar em contato com nossa assessoria especializada.

Sindicato das Indústrias de Produtos Avícolas do Estado do Paraná – SINDIAVIPAR
Nota técnica elaborada pela equipe tecnica tributária da assessoria jurídica Araúz, com base nas ADIs 7827, 7839 e ADC 96, e nos Decretos Federais nº 12.466/2025 ,12.467/2025, 12.499/2025 e 96/2025.

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